Afinal, o que é a tal da PEC 241\55?
Cansado de ver tanta baboseira na
Internet sobre a PEC 241, que agora é PEC 55 no Senado, resolvi colocar uma
série de textos informando ao leitor os prós e os contras da medida já aprovada
pela Câmara dos Deputados, e que agora está em discussão no Senado. E tomei
esta decisão porque estou assistindo até colegas professores, movidos muito
mais pela ideologia de ser contra que pelo sano desejo de ver este país sair do
caos em que se encontra, cometerem atos de vandalismo intelectual, incitando
alunos ao absurdo da pregação da PEC como medida que tira direitos trabalhistas.
A medida vem causando muita
polêmica por estabelecer um teto para o crescimento das despesas do governo
federal e, assim, limitar os gastos durante 20 anos e alterar o financiamento
da saúde e da educação no Brasil. Por um lado, a PEC é considerada necessária
para reduzir a dívida pública do país - que está em 70% do Produto Interno
Bruto (PIB, a soma das riquezas produzidas) - e tirar a economia da crise
fiscal. Por outro, é vista como muito rígida e acusada por críticos de ameaçar
direitos sociais.
Certo é que o debate está
carregado do viés ideológico. Tem gente que é contra simplesmente por ser
contra. Muitos nem leram a PEC. Outros são a favor por simplesmente serem contra
o PT ou contra os esquerdistas. Vale dizer que é urgente uma medida que faça
com que os governantes tenham responsabilidade com os gastos públicos. Os
governos do Brasil gastam muito e gastam mal. Estão muito mais preocupados com
a eleição que com a nação. A chamada esquerda também demostra que está mais
preocupada em não deixar o governo crescer, para poder, quem sabe, voltar no
futuro, que em fazer uma análise crítica para ajudar a corrigir os possíveis
desvios de conduta. Estes interesses escusos não revelados acabam por
ideologizar a visão sobre tudo o que se faz no Congresso e atrapalha um olhar
correto sobre as ações.
Depois de pesquisar muito e ler
sobre as questões postas, tomei posição clara e definida: A PEC 241\55 é a
única medida do governo Temer que pode ser considerada benéfica para o país. E
vou mais adiante: ela pode ser a responsável pelo estancamento da crise e
início da recuperação do Brasil. Caso seja bem aplicada, esta PEC pode colocar
o Brasil novamente em condição de destaque na economia mundial. O problema, é
que ela também pode salvar o governo Temer que, até aqui, tem se mostrado uma
continuação do governo do Partido dos Trabalhadores, e isso não é bom.
Nas postagens que se seguem, a
partir de textos copilados da BBC Brasil e do UOL, detalharemos o que está em
jogo com a aprovação do texto. A BBC Brasil ouviu economistas para explicar o
que diz a proposta e quais são seus pontos mais debatidos. Antes, vamos colocar
aqui na íntegra a PEC que está sendo discutida no Senado.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
Art. 1º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para
todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e
financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo
Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos
art. 102 a art. 105 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 102. Será fixado, para cada
exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo,
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da
União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos
referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na
forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99,
§ 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser
superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
§ 3º Cada um dos limites a que se
refere o caput equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à
despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º,
corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro
de 2016; e
II - nos exercícios posteriores,
ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido
pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo,
para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o
inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos
exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se
refere o inciso II do § 3º será:
I - para fins de elaboração e
aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo
Poder Executivo, e suas atualizações; e
II - para fins de execução
orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício
anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites
previstos neste artigo.
§ 6º Não se incluem nos limites
previstos neste artigo:
I - transferências
constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art.
212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da
Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V,
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a
que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III - despesas com a realização
de eleições pela justiça eleitoral;
IV - outras transferências
obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita
vinculadas; e
V - despesas com aumento de
capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º O Presidente da República
poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a
adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que
se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da
Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do
cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das
despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos
os restos a pagar referentes às
despesas primárias.”
“Art. 103. No caso de
descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao
Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer
título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição,
exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de
atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o
Novo Regime
Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego
ou função que implique aumento de despesa;
III - à alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação
de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e
de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso
público.
Parágrafo único. Adicionalmente
ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput
do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder
Executivo, no exercício seguinte:
I - a despesa nominal com
subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no
exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita.”
“Art. 104. A partir do exercício
financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso
I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição,
corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao
exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do
§ 5º do art.
102 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.”
“Art. 105. As vedações
introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento
futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.”
Art. 2º Fica revogado o art. 2º
da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.