Sorria tem candidatura impugnada |
A coligação Unidos para o bem de Fátima, dos partidos PT, PTB, PSL, PSC, PTN e
PSD, liderada pelo candidato a prefeito Binho de Alfredo, entrou com pedido de
impugnação da candidatura a prefeito de Manoel Missias, o Sorria, da coligação Trabalho, seriedade e compromisso, integrada
pelos partidos: PP, PDT, PR, PPS, PSDB e PC do B. A solicitação encaminhada ao
Juiz Eleitoral da 82ª Zona, com sede em Cícero Dantas, baseia-se no art. 1º,
inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar nº 135/2010, segundo o qual dispõe que são inelegíveis, para
quaisquer cargos, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
A peça jurídica está assinada
pelos advogados Gabriel Fontes e Luís Henrique Mota e afirma que Sorria, no
exercício do mandato de Prefeito do município de Fátima, no ano de 2008, teve
suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Bahia - TCM, em decisão definitiva, relativas ao exercício financeiro
daquele ano, consideradas irregulares, e por isso, rejeitadas por parecer do
TCM de nº 572/09.
No processo, foram destacadas as
irregularidades insanáveis, configurando atos dolosos de improbidade
administrativa. O então prefeito Sorria descumpriu as normas que regulam a
administração financeira, contidas na Lei Federal nº 4.320/64, no processamento
das despesas, tendo ocorrido casos de liquidações e pagamentos irregulares da
despesa. Além disso, Manoel Missias violou as normas da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, especialmente nos seus arts. 58 a 70 – Capítulo III –
Da despesa; 83 a 89 – Título IX – Da contabilidade – Disposições Gerais, dentre
outros, além de infringir normas exaradas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, no exercício de sua competência legal e constantes de suas
Resoluções, Normas e Instruções.
Na peça, os advogados deixam
claro que houve ausência de licitação e outros inúmeros casos de
irregularidades em processos licitatórios, ou ausência do procedimento, quando
cabível, em discordância com as normas da Lei Federal nº 8.666/93, com as suas
alterações posteriores. Também não faltaram ausência de processos licitatórios
e processos irregulares. De acordo com as informações do Sistema de
Cadastramento de Obras - SICOB, a Prefeitura Municipal não encaminhou os
demonstrativos dos processos licitatórios homologados, incluídas as dispensas e
inexigibilidades, relativos às obras públicas e serviços de engenharia,
referentes ao período de janeiro a dezembro, bem como os de obras públicas e
serviços de engenharia em execução, incluídas as em regime de execução por
administração direta, correspondentes ao 3º e 4º trimestres de 2008,
descumprindo, desta forma, o que determina a Resolução TCM nº 1.123/05.
Cheques sem fundos
Sorria também é acusado da emissão
de cheques sem fundos, restos a pagar sem o devido valor necessário para o
pagamento, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, um dos crimes
cometidos por Dilma Rousseff. No Setor Financeiro, ocorreram irregularidades
com emissão de cheques sem o devido lastro, “ficando demonstrado despreparo e
desconhecimento das normas legais pertinentes, acarretando prejuízos
decorrentes de pagamento de taxas, multas e juros sobre o saldo devedor, no valor
de R$ 175,00.”, segundo afirma o documento.
Ainda é citada na peça jurídica
que foram transferidos ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, valores no
montante de R$ 708.084,44, não obedecendo o limite mínimo de R$ 759.33,50,
estabelecido na Constituição Federal, artigo 29-A, § 2º, inciso III, ou seja,
transferiu a menor os valores devidos. Também, conforme descreve o documento, constata-se
que a disponibilidade financeira foi de R$ 482.852,73, da qual deduzidas as
consignações, valores de terceiros,
restos a pagar de exercícios anteriores e despesas de exercícios anteriores, no
valor total de R$ 300.479,40, resulta em uma disponibilidade de caixa de R$
182.373,33. Neste exercício, houve inscrição de Restos a Pagar no montante de
R$ 884.836,84, o que evidencia saldo insuficiente para cobrir tais despesas,
contribuindo, assim, para o desequilíbrio fiscal do Município, descumprindo-se
o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00, ou seja, ato de improbidade
administrativa.
Folha de pagamento do FUNDEB
Também os advogados registram que
a Controladoria Geral da União, em auditoria da data de 17 de agosto de 2009,
pelo Relatório de Fiscalização 01433, constatou as irregularidades apontadas e
delineadas pelo TCM/BA, em que sinaliza a falta de licitações ou falhas nestas,
bem como diversas irregularidades na aplicação dos recursos. E são citados
detalhadamente coda infração. Por exemplo, desvio de recursos através de
simulação de folha de pagamento, no valor estimado de R$ 259.030,25, emissão do
cheque nº 851337, no valor de R$ 299.030,25 para pagamento de abono salarial
aos professores, com recursos oriundos do FUNDEB, debitado em 30 de dezembro de
2008 na conta nº 17.052-6, da agência 1774-4, do Banco do Brasil, em Cícero
Dantas, Bahia. Conforme histórico descrito no extrato da conta corrente citada,
o pagamento se deu através de saque em espécie. Para justificar tal saída de
recursos e realizar a distribuição do abono salarial aos professores, a
prefeitura emitiu em dezembro de 2008 uma Folha de Pagamento assinada apenas
pelo então prefeito, o Sorria, e pelo então Secretário de Finanças do município,
Erivaldo Costa de Santana. Na dita folha de pagamento há o nome dos 253 professores
a quem seriam destinados os recursos financeiros do abono. Cada professor teria
direito a receber exatamente R$ 1.075,62, totalizando R$ 272.131,86. Estranho é
que, ao longo de todo o ano de 2008, os pagamentos aos professores sempre eram
efetivados através de créditos nas suas contas junto à Caixa Econômica Federal
- CEF. Os professores receberam, numa sala na secretaria de educação, apenas a
quantia de R$ 147,00. Nenhum dos professores reconheceu a assinatura aposta na
folha salarial com o pagamento de R$ 1.075,62.
O pedido de impugnação também
chama atenção que as condutas de Sorria geraram diversos prejuízos ao município
de Fátima, motivando a interposição de diversas ações de irregularidades, que evidenciam
o descompromisso do então prefeito com a lei e com os recursos públicos. Ao
todo, são onze processos de flagrantes atos de improbidade administrativa
praticados durante sua gestão de 2008 e que agora encontram-se sub judice e
fatalmente culminarão em sentenças condenatórias.
Réu federal
Além desses, Sorria é Réu perante
o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo para a apuração de fatos
graves, que em tese consubstanciam os delitos de organização criminosa,
peculato, apropriação ou desvio de recursos públicos, corrupção ativa, fraude à
licitação sob diversas modalidades, falsificação de documentos públicos e
privados e lavagem de ativos. O documento também revela uma medida cautelar
determinada nos autos do Processo n.º 0064429-54.2013.4.01.0000/BA, presentes
no art. 319 do CPP, III, IV, vide fl. 409, que diz: “Em relação aos empresários
PAULO SÉRGIO SILVA ANDRADE, MANOEL MISSIAS VIEIRA, ALAN DE OLIVEIRA SANTOS,
aplico as medidas cautelares do art. 319 do CPP:
III- proibição de manter contato com os investigados e de
se aproximar de órgãos da administração pública.
IV- suspensão de atividade econômica consistente em
contratar ou receber valores da UNIÃO, ESTADO E MUNICIPIOS, ainda que por
intermédio de pessoas jurídicas em figurarem como dirigentes, sócios formais ou
informais, como relatado na representação.”
É aí que os advogados argumentam
de forma brilhante que “se o pretenso candidato a prefeitura do Município de
Fátima está explicitamente proibido de se aproximar de órgãos da administração
municipal, como este poderá assumir o cargo máximo do Poder Executivo do
Município supramencionado, acaso sagre-se vitorioso?” A argumentação é fechada
afirmando que Sorria está inelegível em virtude dessas condenações, seja no
âmbito do Tribunal Federal, seja no Administrativo.
O pedido de impugnação é
encerrado requerendo o recebimento da ação de impugnação, a notificação de
Sorria para, querendo, oferecer sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº
64/90; o processamento da Impugnação pelo rito previsto na Lei Complementar nº
64/90; a notificação da Coligação, a intimação do representante do Órgão
Ministerial; a absoluta prioridade ao feito e o indeferimento de procedimentos
de nítido interesse protelatório; o envio ao Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, ao processo n.º 0064429-54.2013.4.01.0000/BA, cópia do
Requerimento de Registro de Candidatura RRC, acompanhado dos documentos do
pedido, bem como cópia de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários –
DRAP, para apuração de possível infringência das medidas cautelares impostas
por força do Art. 319 do CPP, em razão da decisão proferida no processo citado;
que também seja deferida a juntada de toda documentação anexa; protesta pela
produção de todos os meios de prova em direito admitidos; encerrado o prazo da
dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações
finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e, finalmente, que seja a ação de
impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de
Indeferimento do Registro de candidatura a prefeito de Fátima de Manoel Missias
Vieira, o Sorria, do PP – Parido Popular.
Em contato com o vereador Zezinho, este blog
tentou entrar em contato com Sorria. Fomos informados pelo vereador que estava
no interior do município de Fátima em busca de votos e apoios. Colocamo-nos ao
dispor do candidato para refutar o processo de impugnação, mas até o fechamento
desta postagem não houve contato. O Landisvalth Blog aguarda manifestação do
candidato impugnado e espera apresentação também de peça jurídica com a devida
contestação.