Atendendo a pedidos de profissionais da área da educação, estamos publicando na íntegra a Lei Municipal que instituiu o PME - Plano Municipal de Educação. A parte de fato do Plano está publicada no Diário Oficial do Município, com data de 25 de junho.
LEI N° 410/2015, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Heliópolis, em consonância com a Lei nº
13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIÓPOLIS,
Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano
Municipal de Educação – PME, com duração de 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto
no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I – erradicação do
analfabetismo;
II – universalização do
atendimento escolar;
III – superação das
desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade do
ensino;
V – formação para o trabalho e
para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
VI – promoção do princípio da
gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística,
científica, cultura e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta
de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno
Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão
de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as)
profissionais da educação;
X - promoção dos princípios de
respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no
Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo da vigência do PME.
Art. 4º O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar
sua plena execução.
Art. 5º O Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a
qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo
censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos
estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice
que venha sucedê-lo.
Parágrafo Único - Estudos
desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção de novos indicadores, a
exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à
infraestrutura da educação básica, poderão ser incorporados ao sistema da
avaliação deste plano.
Art. 6º O Município, em
articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil e política,
procederá à avaliação periódica de implementação do Plano Municipal de Educação
de Heliópolis e sua respectiva consonância com os planos Estadual e Nacional.
§ 1º O Poder Legislativo, com a
participação da sociedade civil e política, organizada e por intermédio da
Comissão de Educação da Câmara de Vereadores, Conselho Municipal de Educação e
Fórum Municipal de Educação, acompanharão a execução do Plano Municipal de
Educação.
§ 2º A primeira avaliação do PME
realizar-se-á durante o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara de
Vereadores aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas às correções de
eventuais deficiências e distorções.
§ 3º O Conselho Municipal e o
Fórum Municipal de Educação:
I – Acompanhará a execução do
PME e o cumprimento de suas metas.
II – Promoverá a conferência
municipal de educação.
§ 4º A Conferência Municipal de
Educação realizar-se-á com intervalo de até 4 anos entre elas, com intenção de fornecer
elementos para o PNE e também refletir sobre o processo de execução do PME.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação terá a representação dos segmentos
a seguir: Conselho Municipal de Educação, Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar, Prefeitura Municipal, Câmara
de Vereadores, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração e Finanças, Departamento Pedagógico, Direção
Escolar, Controladoria Interna e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Heliópolis.
Art. 8º Caberá ao gestor
municipal à adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das
metas previstas no PME.
Parágrafo único. As estratégias
definidas no anexo desta lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em
âmbito local ou de instrumento jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados.
Art. 9º O Município elaborou o
seu PME em consonância com as diretrizes, metas e estratégias, previstas no
PNE, Lei nº 13.005/2014.
§ 1º O Município demarcou em seu
PME estratégias que:
I - Asseguram articulação das
políticas educacionais com as demais políticas sociais e culturais;
II- Consideram as necessidades
específicas da população do campo, assegurando a equidade educacional e a
diversidade cultural;
III- Garantem o atendimento das
necessidades específicas na educação especial, assegurando o sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV- Promovem a articulação
intersetorial na implementação das políticas educacionais.
Art. 10º Os Poderes do Município
deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na
progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o
conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 11º Até o final do primeiro
semestre do nono ano de vigência deste PME, o poder executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, sem prejuízos das prerrogativas desse poder, o projeto de
lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente,
que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 12º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Heliópolis (BA), em 23 de junho de 2015.
Ildefonso
Andrade Fonsêca
Prefeito
Municipal