Giomar Evangelista denunciado mais uma vez (foto:Landisvalth Lima) |
A segunda denúncia apresentada
pela vereadora Ana Dalva e pelo vereador Ronaldo Santana diz respeito à
realização de licitação sob a modalidade carta convite para locação de sistemas
contábil, folha e patrimônio. E aqui a coisa chega ao ápice da incongruência.
Na ocasião, foram chamadas as seguintes empresas para participar do certame:
• CONECT WORD INFORMÁTICA LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº
01.783.499/0001-13, sediada na Rua Ruffo Galvão, nº 155, Loja 07, Centro –
Itabuna (BA).
• M & S CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA - ME,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.683.280/0001-33, sediada na Avenida Vasco Neto, nº
156, 1º Andar, Centro – Ubaitaba (BA).
• RCS INFORMÁTICA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.568.816/0001-30,
sediada na Rua Ruffo Galvão, nº 155, Loja 207, Centro – Itabuna (BA).
Qualquer desconfiômetro ligado detectaria
logo algo irregular já no endereço. A empresa CONECT WORD INFORMÁTICA LTDA – ME
e a empresa RCS INFORMÁTICA LTDA – ME possuem endereços semelhantes. Só as
salas são diferentes. Mas ainda cabem algumas perguntas: somente havia essas
três empresas para enviar os convites, distantes mais de quinhentos quilômetros?
Não havia outras empresas na região, situadas, por exemplo, nos Municípios mais
próximos como Ribeira do Pombal, Tucano, Cicero Dantas, Fátima, Jeremoabo,
Paulo Afonso ou até mesmo em Heliópolis? E nos municípios vizinhos do estado de Sergipe
como Poço Verde, Tobias Barreto, Simão Dias e Lagarto? Tinha que convidar tão
somente duas empresas situadas em um mesmo edifício do Município de Itabuna e
outra no Município de Ubaitaba, no sul da Bahia?
Intrigados, os vereadores denunciantes
realizaram consulta ao Cartão CNPJ das empresas em questão. A empresa CONECT
WORD INFORMÁTICA LTDA – ME não possui o código específico para o serviço a ser
prestado, somente possui como código CNAE a atividade de comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informática, quando deveria possuir
o código que trata de suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação. Nesta situação, fica não apenas claro, mas cristalino
que a empresa mencionada apenas tem como atividade comercial a venda de
hardwares, ou seja, de equipamentos e periféricos de informática.
Em pesquisa realizada no site
“Google”, colocando simplesmente as palavras “conect informática Itabuna”, o
resultado foi a demonstração de uma loja em um prédio verde, no endereço já
citado. Daí, apenas as empresas M & S CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO
PÚBLICA LTDA – ME e RCS INFORMÁTICA LTDA – ME estavam aptas a participar do
certame. Assim, a Carta Convite de nº 001/2015, só teve como licitantes as duas
empresas indicadas, restando prejudicada a disputa por conta da impossibilidade
de participação da empresa CONECT WORD INFORMÁTICA LTDA – ME.
Outro fato estranho, é que no
Diário Oficial da Câmara Municipal de Heliópolis, de 06 de fevereiro de 2015, apresenta
o resumo do Termo do Contrato de nº 008/2015, indicando como vencedora do
errôneo procedimento licitatório somente a empresa RCS INFORMÁTICA LTDA – ME,
recebendo a quantia total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Em
consulta ao Sistema Integrado de Gestão e Auditória, Modulo de Consulta,
informa este que a Carta Convite de nº 001/2015 dividiu o serviço em dois
itens, conforme disposição da tabela abaixo indicada:
Locação e manutenção de sistema
de contabilidade pública R$
12.000,00
Locação e manutenção de sistema
de folha de pagamento R$ 12.000,00
TOTAL R$ 24.000,00
A locação e manutenção de
sistema de contabilidade pública ficou com a empresa RCS INFORMÁTICA LTDA – ME
e a outra, locação e manutenção de sistema de folha de pagamento, com a empresa
M & S CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA – ME, recebendo cada
uma a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). É condição indispensável para
eficácia legal dos contratos a publicação resumida na imprensa oficial, também
conhecida como extratos. Assim, é de se perguntar: onde está a publicidade do
contrato administrativo em relação a empresa M & S CONSULTORIA EM GESTÃO
PÚBLICA LTDA – ME, conforme exigência do arcabouço jurídico brasileiro? São
pistas que indicam não haver dúvida de fraude, com a clara combinação entre empresas.
Até os preços apresentados pelas três licitantes são bastante próximos, o que
evidencia claramente uma prévia combinação entre elas, frustrando o caráter
competitivo do procedimento. Não custa ainda lembrar que as três empresas
juntas já participaram de outras licitações, em especial, na modalidade carta
convite, tendo como vencedora a mesma empresa, RCS INFORMÁTICA LTDA – ME.
Só um cego não vê que é evidente
o dano ao erário, já que poderia se alcançar valor mais em conta para o
serviço, bem como é clara a vontade do vereador Giomar Evangelista em lesar o
patrimônio municipal, por conhecer do ajuste entre as empresas participantes da
Carta Convite de nº 001/2015. Por este motivo, Ana Dalva e Ronaldo Santana veem
o vereador cometendo ato ímprobo, que deve ser punido com os rigores da Lei de
nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei das Improbidades Administrativas), bem
como do Decreto-Lei de nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Também aqui eles pedem que, uma vez confirmada a denúncia, que seja enviada ao
Ministério Público para a devida abertura de processo criminal. Agora o
vereador vai tentar provar que os dois denunciantes estão errados. É de se
aguardar.