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Poucas & Boas nº 110: Onde está a mudança?

Afinal, o que é a tal da PEC 241\55?

Cansado de ver tanta baboseira na Internet sobre a PEC 241, que agora é PEC 55 no Senado, resolvi colocar uma série de textos informando ao leitor os prós e os contras da medida já aprovada pela Câmara dos Deputados, e que agora está em discussão no Senado. E tomei esta decisão porque estou assistindo até colegas professores, movidos muito mais pela ideologia de ser contra que pelo sano desejo de ver este país sair do caos em que se encontra, cometerem atos de vandalismo intelectual, incitando alunos ao absurdo da pregação da PEC como medida que tira direitos trabalhistas.
A medida vem causando muita polêmica por estabelecer um teto para o crescimento das despesas do governo federal e, assim, limitar os gastos durante 20 anos e alterar o financiamento da saúde e da educação no Brasil. Por um lado, a PEC é considerada necessária para reduzir a dívida pública do país - que está em 70% do Produto Interno Bruto (PIB, a soma das riquezas produzidas) - e tirar a economia da crise fiscal. Por outro, é vista como muito rígida e acusada por críticos de ameaçar direitos sociais.
Certo é que o debate está carregado do viés ideológico. Tem gente que é contra simplesmente por ser contra. Muitos nem leram a PEC. Outros são a favor por simplesmente serem contra o PT ou contra os esquerdistas. Vale dizer que é urgente uma medida que faça com que os governantes tenham responsabilidade com os gastos públicos. Os governos do Brasil gastam muito e gastam mal. Estão muito mais preocupados com a eleição que com a nação. A chamada esquerda também demostra que está mais preocupada em não deixar o governo crescer, para poder, quem sabe, voltar no futuro, que em fazer uma análise crítica para ajudar a corrigir os possíveis desvios de conduta. Estes interesses escusos não revelados acabam por ideologizar a visão sobre tudo o que se faz no Congresso e atrapalha um olhar correto sobre as ações.
Depois de pesquisar muito e ler sobre as questões postas, tomei posição clara e definida: A PEC 241\55 é a única medida do governo Temer que pode ser considerada benéfica para o país. E vou mais adiante: ela pode ser a responsável pelo estancamento da crise e início da recuperação do Brasil. Caso seja bem aplicada, esta PEC pode colocar o Brasil novamente em condição de destaque na economia mundial. O problema, é que ela também pode salvar o governo Temer que, até aqui, tem se mostrado uma continuação do governo do Partido dos Trabalhadores, e isso não é bom.
Nas postagens que se seguem, a partir de textos copilados da BBC Brasil e do UOL, detalharemos o que está em jogo com a aprovação do texto. A BBC Brasil ouviu economistas para explicar o que diz a proposta e quais são seus pontos mais debatidos. Antes, vamos colocar aqui na íntegra a PEC que está sendo discutida no Senado.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos
art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e
II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei  Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e
II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e
V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos
os restos a pagar referentes às despesas primárias.”
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime
Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.”
“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art.
102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.”
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.