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Sorria impugnado!

Sorria tem candidatura impugnada
A coligação Unidos para o bem de Fátima, dos partidos PT, PTB, PSL, PSC, PTN e PSD, liderada pelo candidato a prefeito Binho de Alfredo, entrou com pedido de impugnação da candidatura a prefeito de Manoel Missias, o Sorria, da coligação Trabalho, seriedade e compromisso, integrada pelos partidos: PP, PDT, PR, PPS, PSDB e PC do B. A solicitação encaminhada ao Juiz Eleitoral da 82ª Zona, com sede em Cícero Dantas, baseia-se no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual dispõe que são inelegíveis, para quaisquer cargos, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
A peça jurídica está assinada pelos advogados Gabriel Fontes e Luís Henrique Mota e afirma que Sorria, no exercício do mandato de Prefeito do município de Fátima, no ano de 2008, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Bahia - TCM, em decisão definitiva, relativas ao exercício financeiro daquele ano, consideradas irregulares, e por isso, rejeitadas por parecer do TCM de nº 572/09.
No processo, foram destacadas as irregularidades insanáveis, configurando atos dolosos de improbidade administrativa. O então prefeito Sorria descumpriu as normas que regulam a administração financeira, contidas na Lei Federal nº 4.320/64, no processamento das despesas, tendo ocorrido casos de liquidações e pagamentos irregulares da despesa. Além disso, Manoel Missias violou as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente nos seus arts. 58 a 70 – Capítulo III – Da despesa; 83 a 89 – Título IX – Da contabilidade – Disposições Gerais, dentre outros, além de infringir normas exaradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de sua competência legal e constantes de suas Resoluções, Normas e Instruções.
Na peça, os advogados deixam claro que houve ausência de licitação e outros inúmeros casos de irregularidades em processos licitatórios, ou ausência do procedimento, quando cabível, em discordância com as normas da Lei Federal nº 8.666/93, com as suas alterações posteriores. Também não faltaram ausência de processos licitatórios e processos irregulares. De acordo com as informações do Sistema de Cadastramento de Obras - SICOB, a Prefeitura Municipal não encaminhou os demonstrativos dos processos licitatórios homologados, incluídas as dispensas e inexigibilidades, relativos às obras públicas e serviços de engenharia, referentes ao período de janeiro a dezembro, bem como os de obras públicas e serviços de engenharia em execução, incluídas as em regime de execução por administração direta, correspondentes ao 3º e 4º trimestres de 2008, descumprindo, desta forma, o que determina a Resolução TCM nº 1.123/05.
Cheques sem fundos
Sorria também é acusado da emissão de cheques sem fundos, restos a pagar sem o devido valor necessário para o pagamento, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, um dos crimes cometidos por Dilma Rousseff. No Setor Financeiro, ocorreram irregularidades com emissão de cheques sem o devido lastro, “ficando demonstrado despreparo e desconhecimento das normas legais pertinentes, acarretando prejuízos decorrentes de pagamento de taxas, multas e juros sobre o saldo devedor, no valor de R$ 175,00.”, segundo afirma o documento.
Ainda é citada na peça jurídica que foram transferidos ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, valores no montante de R$ 708.084,44, não obedecendo o limite mínimo de R$ 759.33,50, estabelecido na Constituição Federal, artigo 29-A, § 2º, inciso III, ou seja, transferiu a menor os valores devidos. Também, conforme descreve o documento, constata-se que a disponibilidade financeira foi de R$ 482.852,73, da qual deduzidas as consignações, valores de  terceiros, restos a pagar de exercícios anteriores e despesas de exercícios anteriores, no valor total de R$ 300.479,40, resulta em uma disponibilidade de caixa de R$ 182.373,33. Neste exercício, houve inscrição de Restos a Pagar no montante de R$ 884.836,84, o que evidencia saldo insuficiente para cobrir tais despesas, contribuindo, assim, para o desequilíbrio fiscal do Município, descumprindo-se o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00, ou seja, ato de improbidade administrativa.
Folha de pagamento do FUNDEB
Também os advogados registram que a Controladoria Geral da União, em auditoria da data de 17 de agosto de 2009, pelo Relatório de Fiscalização 01433, constatou as irregularidades apontadas e delineadas pelo TCM/BA, em que sinaliza a falta de licitações ou falhas nestas, bem como diversas irregularidades na aplicação dos recursos. E são citados detalhadamente coda infração. Por exemplo, desvio de recursos através de simulação de folha de pagamento, no valor estimado de R$ 259.030,25, emissão do cheque nº 851337, no valor de R$ 299.030,25 para pagamento de abono salarial aos professores, com recursos oriundos do FUNDEB, debitado em 30 de dezembro de 2008 na conta nº 17.052-6, da agência 1774-4, do Banco do Brasil, em Cícero Dantas, Bahia. Conforme histórico descrito no extrato da conta corrente citada, o pagamento se deu através de saque em espécie. Para justificar tal saída de recursos e realizar a distribuição do abono salarial aos professores, a prefeitura emitiu em dezembro de 2008 uma Folha de Pagamento assinada apenas pelo então prefeito, o Sorria, e pelo então Secretário de Finanças do município, Erivaldo Costa de Santana. Na dita folha de pagamento há o nome dos 253 professores a quem seriam destinados os recursos financeiros do abono. Cada professor teria direito a receber exatamente R$ 1.075,62, totalizando R$ 272.131,86. Estranho é que, ao longo de todo o ano de 2008, os pagamentos aos professores sempre eram efetivados através de créditos nas suas contas junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Os professores receberam, numa sala na secretaria de educação, apenas a quantia de R$ 147,00. Nenhum dos professores reconheceu a assinatura aposta na folha salarial com o pagamento de R$ 1.075,62.
O pedido de impugnação também chama atenção que as condutas de Sorria geraram diversos prejuízos ao município de Fátima, motivando a interposição de diversas ações de irregularidades, que evidenciam o descompromisso do então prefeito com a lei e com os recursos públicos. Ao todo, são onze processos de flagrantes atos de improbidade administrativa praticados durante sua gestão de 2008 e que agora encontram-se sub judice e fatalmente culminarão em sentenças condenatórias.
Réu federal
Além desses, Sorria é Réu perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo para a apuração de fatos graves, que em tese consubstanciam os delitos de organização criminosa, peculato, apropriação ou desvio de recursos públicos, corrupção ativa, fraude à licitação sob diversas modalidades, falsificação de documentos públicos e privados e lavagem de ativos. O documento também revela uma medida cautelar determinada nos autos do Processo n.º 0064429-54.2013.4.01.0000/BA, presentes no art. 319 do CPP, III, IV, vide fl. 409, que diz: “Em relação aos empresários PAULO SÉRGIO SILVA ANDRADE, MANOEL MISSIAS VIEIRA, ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, aplico as medidas cautelares do art. 319 do CPP:

III- proibição de manter contato com os investigados e de se aproximar de órgãos da administração pública.

IV- suspensão de atividade econômica consistente em contratar ou receber valores da UNIÃO, ESTADO E MUNICIPIOS, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas em figurarem como dirigentes, sócios formais ou informais, como relatado na representação.”
É aí que os advogados argumentam de forma brilhante que “se o pretenso candidato a prefeitura do Município de Fátima está explicitamente proibido de se aproximar de órgãos da administração municipal, como este poderá assumir o cargo máximo do Poder Executivo do Município supramencionado, acaso sagre-se vitorioso?” A argumentação é fechada afirmando que Sorria está inelegível em virtude dessas condenações, seja no âmbito do Tribunal Federal, seja no Administrativo.  
O pedido de impugnação é encerrado requerendo o recebimento da ação de impugnação, a notificação de Sorria para, querendo, oferecer sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90; o processamento da Impugnação pelo rito previsto na Lei Complementar nº 64/90; a notificação da Coligação, a intimação do representante do Órgão Ministerial; a absoluta prioridade ao feito e o indeferimento de procedimentos de nítido interesse protelatório; o envio ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao processo n.º 0064429-54.2013.4.01.0000/BA, cópia do Requerimento de Registro de Candidatura RRC, acompanhado dos documentos do pedido, bem como cópia de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, para apuração de possível infringência das medidas cautelares impostas por força do Art. 319 do CPP, em razão da decisão proferida no processo citado; que também seja deferida a juntada de toda documentação anexa; protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos; encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e, finalmente, que seja a ação de impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de Indeferimento do Registro de candidatura a prefeito de Fátima de Manoel Missias Vieira, o Sorria, do PP – Parido Popular. 
Em contato com o vereador Zezinho, este blog tentou entrar em contato com Sorria. Fomos informados pelo vereador que estava no interior do município de Fátima em busca de votos e apoios. Colocamo-nos ao dispor do candidato para refutar o processo de impugnação, mas até o fechamento desta postagem não houve contato. O Landisvalth Blog aguarda manifestação do candidato impugnado e espera apresentação também de peça jurídica com a devida contestação.